O executivo municipal aprovou na última reunião de Câmara o projeto de regulamento de reconhecimento de isenções no âmbito dos impostos municipais do Município de Viana do Castelo. Este regime de isenções, ao nível do IMI e IMT, tem em vista atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivando a reabilitação urbana.
O projeto do regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, não tendo sido apresentadas sugestões.
Os benefícios fiscais abrangidos pelo Regulamento consistem na isenção total ou parcial, objetiva ou subjetiva, do IMI e do IMT, relativamente aos imóveis situados no Município, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento. As isenções fiscais previstas no regulamento são cumuláveis com outros benefícios previstos na lei.
Beneficiam de isenção total de IMI, por cinco anos, os novos empreendimentos turísticos situados no território do município, de relevante e particular impacto na economia local e regional, nomeadamente na criação de emprego e efeitos indutores nas atividades complementares.
Usufruem de isenção total de IMT a aquisição de prédios destinados a novos empreendimentos turísticos situados no território do município; instalação de novas empresas ou relocalização de empresas já instaladas em e para Zonas Industriais ou de Atividades Económicas municipais, bem como em situações de ampliação em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas; instalação de novas empresas ou operadores do setor tecnológico, serviços partilhados ou indústrias/ atividades criativas; equipamentos de utilização coletiva.
No que toca a apoio a empresas, beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 mil euros.
Para incentivar a Reabilitação de Edifícios, têm direito a prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria ou permanente.