Há 150 Anos

Em 17 de agosto de 1868 (1ª pág.)

Trânsito de géneros e mercadorias– Com o louvável fim de pôr termo aos geraes e bem fundados clamores que se haviam levantado contra a exigência de guias passadas nas alfandegas para acompanharem todos os géneros e mercadorias, qualquer que fosse a sua espécie, valor e destino, acaba o sr. ministro da fazenda de expedir a seguinte portaria, que, modificando profundamente as disposições que a tal respeito vigoravam, estabelece um meio facílimo de substituir as guias, que nem a todas as horas podiam ser requisitadas nas alfandegas, nem por toda aparte havia alfandegas que as passassem.
Parece-nos que, sem prejuiso dos justos interesses da fazenda publica, se obstou assim um grande vexame.
Eis a portaria a que nos referimos:
Convindo a modificar as disposições do artigo 35º das instituições de 5 de abril de 1865, e fixar em conformidade regras de execução, a fim de que sejam simultaneamente attendidas as exigências da fiscalisação e as necessidades do commercio de transito dentro das zonas fiscaes, com relação aos géneros e mercadorias nacionaes e nacionalisadas: ha por bem Sua Magestade El-Rei, conformando-se com o parecer do conselheiro director geral das alfandegas e contribuições indirectas (…)

Item adicionado ao carrinho.
0 itens - 0.00

Ainda não é assinante?

Ao tornar-se assinante está a fortalecer a imprensa regional, garantindo a sua
independência.