Nova lei das freguesias baixa à especialidade na AR

A Assembleia da República discutiu na generalidade, no passado dia 29 de janeiro, quatro propostas que permitem reverter a agregação das freguesias ocorrida em 2013. Os deputados discutiram uma proposta do Governo relativa a “um regime geral e abstrato de criação, modificação e extinção de freguesias”, que baixou à especialidade da Assembleia da República.

Naturalmente que cada uma das propostas apresentadas a debate difere em vários aspetos, pois enquanto uns pretendem a reversão de todas as freguesias ao ponto inicial de 2013, outros acentuam mais a sua discordância nos critérios que o decreto-lei governamental determina para que a reversão seja possível, impossibilitando à partida a reversão de muitas freguesias.

Outro aspeto que foi defendido e que nos parece pertinente é o da necessidade de ouvir as populações através dos seus eleitos, ou seja das Assembleias de Freguesia, que deverá ser o órgão a decidir pela reversão ou não da atual União de Freguesias, ou seja, decidir quem sai e quem permanece nas Uniões de Freguesia.

Esta lei que foi inscrita no programa do atual Governo e agora convertida em proposta de decreto-lei com os parâmetros que deverão presidir à criação, modificação e extinção de freguesias, vem preencher um vazio legal que existia desde 2013.

Segundo a ministra da Modernização Administrativa, Alexandra Leitão, a proposta de lei do Governo “não visa aumentar ou diminuir freguesias, mas atualizar os critérios para a sua a criação e definir o enquadramento geral que permita retificar pontualmente incorreções da reforma de 2013″.

A governante destacou que “as freguesias devem respeitar cumulativamente critérios de população e de território, entre um mínimo de 900 eleitores ou de 300 no caso de freguesias em territórios de baixa densidade, critérios de prestação de serviços à população, de eficácia e eficiência da gestão pública, de história e identidade cultural e de vontade política das populações”.

“Para dar estabilidade ao mapa autárquico”, o diploma estabelece que não é permitida criação de freguesias durante os seis meses anteriores às eleições e, “após ocorrer uma alteração, não pode ocorrer outra alteração nos três mandatos seguintes”, sublinhou Alexandra Leitão.

Uma das críticas ao projeto do Governo é o facto ser considerado que a lei do Governo “não permite a reposição das freguesias, porque estabelece critérios que freguesias extintas contra a sua vontade não conseguem cumprir” por fatores que não são da sua responsabilidade, como ausência de centros de saúde e outras infraestruturas e o número de habitantes, como atrás foi referido.

Recorde-se que em 2013, durante o período de ajuda internacional da ‘troika’, a reforma administrativa promovida pelo Governo de então, agregou ou extinguiu 1.168 freguesias para as 3.092 que existem atualmente, o que mereceu a contestação de muitos autarcas.
No que à Meadela diz respeito, independentemente do critério e decisão que vier a presidir, a freguesia reúne todos, como já reunia em 2013, para não ser agregada.

A Assembleia de Freguesia realizada a 25 de junho de 2012 aprovou por unanimidade a “manutenção e integridade dos limites da freguesia” exarada num amplo texto no qual se fazia o enquadramento histórico do poder autárquico, lembrando que a Carta Europeia da Autonomia Local estipula que “as autarquias interessadas deviam ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos seus limites territoriais locais, eventualmente por via do referendo, nos casos em que a lei o permita”, preceito que como é público não foi cumprido aquando da criação da União de Freguesias.

O documento afirmava, entre outros factos, que a Meadela se havia constituído como freguesia no século XII “Concorrente ad ecclesiam Sanctae Chistinae de Meadella”, seguindo-se-lhe uma profunda e fundamentada narração histórica da Freguesia, da autoria do historiador Dr. Alberto Antunes de Abreu, membro da Assembleia de Freguesia, de então.

O documento foi, na altura, enviado a todas os departamentos governamentais com influência na decisão das Uniões, incluindo o Sr. Presidente da República de então, não advindo daí nenhuma consequência na decisão tomada da inclusão da Meadela na União de Freguesias.

Como ficou claro em anteriores trabalhos sobre o mesmo assunto, qualquer que venha a ser a decisão final, ela deverá sempre ter em conta a vontade dos meadelenses, que vier a ser manifestada pelo órgão que os representa e que proveio do seu voto livre e expresso, ou seja, neste caso a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de (Santa Maria Maior Monserrate) e Meadela, que como já aqui referi continua fora dos parenteses, dando a ideia aos decisores de então de não a querer integrar completamente na União.

Acresce referir que muito dificilmente o decreto-lei será publicado a tempo de a reversão, a existir, se concretizar antes das próximas eleições autárquicas, agendadas para setembro/outubro deste ano.

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