Portugal entra amanhã em estado de contingência

Portugal entra amanhã, dia 15 de setembro, em estado de contingência para travara a propagação do novo coronavírus. Entre as novas regras destaque para a diminuição do número de pessoas em ajuntamentos e alteração do horário dos estabelecimentos comerciais.

Em seguida apresentamos as novas medidas para todo o território de Portugal Continental:

  • Os ajuntamentos passam a ser limitados a 10 pessoas.
  • Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10 horas, mas haverá exceções. A hora de encerramento dos estabelecimentos passa a ser entre as 20 e as 23 horas, por decisão das câmaras municipais.
  • As áreas de restauração nos centros comerciais passam a ter um limite máximo de 4 pessoas por grupo.
  • Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20 horas, em todos os estabelecimentos, salvo a acompanhar refeições.
  • Está igualmente proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  • As escolas, que abrem em regime presencial entre os dias 14 e 17 deste mês, devem adotar planos de contingência e ter desinfetantes e equipamentos de proteção individual disponíveis, seguindo, de resto, as normas da Direção-Geral da Saúde.
  • Nos cafés e pastelarias até 300 metros das escolas, passa a haver um limite máximo de 4 pessoas por grupo de forma a evitar ajuntamentos de alunos.
  • Os recintos desportivos vão permanecer sem público.
  • Estarão disponíveis brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares.

Em Viana do Castelo, a autarquia emitiu um despacho que autoriza os estabelecimentos comerciais a estar abertos até às 23h. No documento, assinado pelo autarca vianense, explica-se que “na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 com efeitos às 00 h do dia 15 de setembro de 2020 até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2020, e que define regras importantes em matéria de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança, horário e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento, a Câmara Municipal determina:

1. O encerramento dos estabelecimentos às 23h.
2. Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01 h e reabrir às 06h;
h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
3. A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20h e as 23h”.
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