Recusa de teletrabalho tem de ser fundamentada por escrito

O regime de teletrabalho passa a ser obrigatório a partir da próxima quarta-feira. Caso os empregadores não permitam a realização deste regime, nos casos em que seja possível, terão de comunicar por escrito aos trabalhadores. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) terá a decisão final.

O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de outubro, estabelece “um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais”.

O trabalhador que não disponha de condições para a realização do teletrabalho também deverá informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

Viana do Castelo é um dos 121 concelhos que registaram mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e onde passa a ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.

O diploma estabelece ainda que cabe ao empregador “disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”, sendo que, “quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho”.

No que diz respeito à remuneração, está previsto que o trabalhador em regime de teletrabalho “tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição”.

Assim, aplicam-se-lhe os mesmos “limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.

Em vigor até 31 de março de 2021, mas passível de ser prolongado, o diploma agora enviado aos parceiros sociais mantém as regras que já estavam previstas no que respeita ao desfasamento e alterações de horários.

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