Hoje, às 17h, o primeiro-ministro anunciará as medidas tomadas pelo Conselho de Ministros para aplicar nos próximos dias, na sequência do estado de emergência declarado ontem pelo Presidente da República.
O jornal Expresso já avançou com algumas medidas a implementar:
QUANDO PODEMOS SAIR À RUA?
a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;
b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;
c) Comprar suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
e) Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
f) Para tratar de animais, nomeadamente deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
g) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;
i) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;
j) Deslocações de curta duração para atividade física, contudo é proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de duas pessoas);
k) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;
l) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções;
m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
n) Retorno ao domicílio pessoal;
o) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
E DE CARRO? COMO POSSO SAIR?
Além de poder sair de casa para as actividades descritas acima, é possível sair de carro para algumas actividades, nomeadamente:
a) Para todas as atividades mencionadas acima ou para abastecimento de combustível
b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.
ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO PARA QUEM ESTÁ COM SINTOMAS
Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa, “de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência”.
Outra das regras é o teletrabalho obrigatório. Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm de promover “sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho”.
HORAS ESPECIAIS PARA OS MAIS VELHOS
O Governo vai criar um regime de exceção para as pessoas com mais de 65 anos durante o período em que o país estiver em estado de emergência. Assim, a partir desta quinta-feira, haverá uma série de estabelecimentos – incluindo supermercados, farmácias ou bancos – que estarão a funcionar durante as duas primeiras horas do dia exclusivamente para atender os idosos, que constituem um dos principais grupos de risco.
O QUE FECHA
De acordo com as regras que estão a ser definidas, os Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Além dos serviços públicos, há uma lista de atividades que têm de passar a teletrabalho ou que não podem continuar abertas.
O QUE NÃO FECHA (MAS RESTRINGE)
Apesar do estado de exceção em que vivemos, há atividades que vão permanecer abertas, mas com regras apertadas.
São elas:
a) Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b) Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
c) Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas;
Nestes estabelecimentos é preciso cumprir regras, tais como:
a) Distância mínima de dois metros entre pessoas, para a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março; Ou seja, em restaurantes apenas para take-away ou para entrega em casa;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;
c) As pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.
d) Estas regras não se aplicam às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.f) Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua atividade, nomeadamente, são os serviços prestados por profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro – incluindo bombeiros voluntários -, assim como as forças armadas.
O QUE É PROIBIDO
– Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;
– Os funerais estão condicionados, não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
