Dado que na noticia que está na AURORA se diz ter a Autarquia de Areosa referido ter “documentos da própria freguesia de Monserrate” que “atribuem à Areosa os territórios reclamados”, sem se especificar que documentos são esses, nem onde se encontram.
Isso é o suficiente para continuar, invocando a minha condição de testemunha no processo, a comentar a situação nem que seja apenas para ficar (a situação) na história e esclarecer os leitores que possam ter ficado intrigados com essa informação.
Antes de mais há que esclarecer que Areosa tem um contencioso, no seu limite, não com a freguesia de Monserrate mas sim com a “Villa de Vianna”. Por questões meramente processuais é que foi obrigada a questionar Monserrate.
Efectivamente, e surpreendentemente, foi Monserrate que, na sua Defesa por Impugnação, fez chegar ao processo – Quesito 129º – o Documento nº 42, que consta da Acta da reunião da Câmara de Vianna de 19 de Maio de 1832, em que a Câmara de Vianna confirma que o “extremo da Villa” é coincidente com “ o sítio que fica entre a Fonte do Castelo, o muro da Tapada dos herdeiros de Gonçalo de Barros Lima e o caes do Rapelho.”. Indicando até as distâncias ao referido muro. (ver anexo a este texto)
Aliás, esta mesma indicação sobre o local do extremo da Villa é confirmado na Acta da reunião da Câmara de 14 de Abril de 1846 em que textual e expressamente se assume que os limites da Villa vão… em seguida ao Campo d’Agonia junto à praia do mar! (este documento foi feito chegar ao processo, pela autora.
Assim, bastaria marcar na topografia as tais distâncias ao muro da Tapada de Gonçalo de Barros. Olhar para a Planta da Barra e Castelo de Vianna de 1790 e verificar aqui onde está a Fonte do Castelo. Ver a Carta Cadastral da Cidade de Vianna do Castello de 1868 onde é o Cais do Rapellho. Confira-se se nestes dois documentos consta algum muro de alguma propriedade da Família Gonçalo de Barros. Meçam-se os palmos e marque-se o sítio do tal matadouro que se pretendia construir no “extremo da Villa” E confrontem-se todos esses dados com o tal sítio onde o Campo d’Agonia se junta à praia do mar.
E depois meça-se, na planta de 1790, a distância à tal Porta Gonçalo de Barros na localização demonstrada pela Autora no p.i. e que a Autora defende como ponto de referência para definir os limites históricos de Areosa. (Ver aforamento do Monte em 1825)
O caricato da situação é que esse documento 42 da D.I. faz parte afinal do acervo documental carreado para os autos pela Ré e tão elogiado na decisão final do TAFB.
Ou seja é um documento que contraria o tal CAOP – CAOP esse que, para além de ser um documento não vinculativo, não encontra no tal acervo documental qualquer base justificativa – mas que acabaria por ser (esse tal CAOP) “sancionado” pela decisão do TAFB
Desprezando toda a documentação em contrário até mesmo a carreada pela Ré.
Dito de outra forma, sendo o CAOP um elemento relativamente recente, não apresentou a Ré qualquer documento mais recente que 1846 que justificasse o CAOP invocado.
Mas o que para os leigos pode parecer um disparate, para o Direito… não!
António Alves Barros Lopes
N. R.: A não publicação dos anexos deve-se ao facto de não serem legíveis.