“Comissão de Protecção de Dados aplica coima de 107 mil euros à Deco”

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“A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) aplicou à Deco Proteste Editores, Lda. uma coima de 107 mil euros por envio de e-mails não solicitados, com fins de marketing directo ou de publicidade.

Na origem desta deliberação da CNPD, a cujo relatório a Lusa teve acesso, está a queixa de um particular que, entre 11 de Outubro de 2011 e 5 de Junho de 2013 recebeu no seu e-mail pessoal dezenas de comunicações electrónicas com conteúdo publicitário.

A condenação decidida pela CNPD, que consta de uma deliberação de 6 de Maio de 2019, apenas se torna definitiva e é exequível se não for judicialmente impugnada.

De acordo com o texto da deliberação, as comunicações foram provenientes dos endereços electrónicos [email protected], [email protected], [email protected], afirmando o queixoso nunca ter sido cliente da arguida, nunca lhe ter solicitado o envio das comunicações electrónicas e nunca ter manifestado o seu consentimento prévio para que esta lhe enviasse emails não solicitados para fins de marketing directo.

O valor da coima que a CNPD deliberou aplicar à Deco Proteste Editores, Lda. teve em conta a “gravidade da contra-ordenação”, “o grau de culpa do arguido”, bem como a sua situação económica e o benefício económico que retirou.

Os 107 mil euros resultam, assim, da aplicação de uma coima única de 7 mil euros pela prática de 46 contra-ordenações à luz do articulado da lei que impõe o prévio consentimento do consumidor como “fundamento de legitimidade para o tratamento de dados pessoais consistente no envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo”.

A isto somam-se 40 coimas de 2500 euros cada pela prática de igual número de contra-ordenações por não observação do disposto na lei que determina que o consentimento é o único fundamento de legitimidade para este tipo de tratamento de dados.

Na sequência da queixa que lhe foi apresentada, a CNPD notificou a Deco Proteste Editores, Lda. que alegou a inexistência de prova sobre os factos que lhe são imputados, uma vez “que não se infere qual o concreto tratamento de dados pessoais”, e a inexistência de prova documental.

Entre os argumentos que remeteu para a CNPD, a arguida alega ainda que os endereços electrónicos a partir dos quais foram enviadas as comunicações electrónicas constantes da queixa “não lhe pertencem, como também entende serem as entidades exploradoras dos referidos sítios as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais”.

Na sua apreciação, a CNPD recusa o argumento de falta de provas, referindo que “dos elementos disponíveis resulta evidente que está em causa o envio de comunicações não solicitadas”.

A CNPD refere ainda ser “bastante comum actualmente as empresas recorrerem a entidades externas para o desenvolvimento de campanhas de marketing. No entanto, isso não lhes retira a qualificação de responsável pelo tratamento”.

“Com efeito, foi a arguida Deco Proteste, Editores, Lda. que decidiu realizar as acções de marketing para angariar novos clientes, definindo assim a finalidade do tratamento dos dados pessoais – campanha de marketing dirigida a potenciais clientes – e estabeleceu para o efeito os meios para a sua realização”, observa a CNPD.”

Em esclarecimento público carreado para as redacções, aquela empresa mercantil, antena portuguesa da multinacional belga “EUROCONSUMERS, S.A.”, afirma, em síntese, que os consumidores sempre disporão, em tais casos, da faculdade de grafarem num quadrado presente nas mensagens a cruz, sinal do seu interesse em não mais receberem quaisquer mensagens deles emanadas ou em seu nome.

Nada de mais erróneo: não se pretenda inverter o ónus, agravando a condição do consumidor na presente situação.

O que a Lei da Privacidade nas Comunicações diz, a propósito, no n.º 1 do seu artigo 13 – A,  é que

“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

Por conseguinte, importa não tapar o sol com a peneira. Proíbe-se que enviem aos consumidores pessoas singulares SPAM, mensagens não solicitadas. Ponto.

Não que o façam à espera que o consumidor se manifeste em contrário.

Subverter a letra e o espírito da lei não será de bom tom.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra

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