Em 07 de julho de 1871 (2.ª pág.)

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Liberdade de voto
Não se aterrem os eleitores com as ameaças das auctoridades, que buscam por todas as fórmas violentar-lhes o voto para assim pagarem com a eleição do seu patrono a nomeação que lhes devem, embora tal eleição, por ser a do proprio que tanto se esforçou no parlamento por destruir e aniquilar o districto de que era filho, seja a vergonha e opprobrio do circulo de Vianna do Castello. Comprehendam todos os eleitores que ninguem tem direito a impor-lhes a sua vontade, nem a fazer-lhes receiar o menor damno por votar ou deixar de votar n`este ou n`aquelle candidato, pois que o escrutinio secreto é a garantia da liberdade de voto, e nenhum poder superior ha tão immoral que se arroje a querer dominar a consciencia do cidadão, embora receba remuneração do estado porque lhe presta o seu serviço, que nunca póde hypothecar os seus fóros de cidadão livre a governo algum.

Lembrem-se todos os eleitores que as leis garantem plenamente a liberdade do voto, e que o ministerio publico promoverá, por obrigação do seu cargo, a imposição das penas que as leis marcam aos que quizerem influir n`elle, fazendo-lhes – “receiar algum damno para a sua pessoa, família ou fortuna”, para o que basta a simples participação do facto criminoso ao agente do ministerio publico.

Nada devem receiar os eleitores, que mais motivos para isso tem os que procuram violental-os.

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