Justiça: acessível e pronta?

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Mário Frota

Da lei no papel à lei no dia-a-dia… pode distar um abismo!
A Lei de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito a uma justiça acessível e pronta.

Com efeito, à justiça não chegam casos de escasso valor económico (que alguns entendem constituir meras bagatelas…), mas que representam – quantas vezes! – algo de muito importante para os consumidores lesados. Ou que, pela repetição, representam o enriquecimento ilícito dos fornecedores (de tostão em tostão até ao milhão…). Ou quando os casos são presentes à justiça, até que a paz social se restabeleça decorrem 5, 10 anos! Uma lástima!

Justiça que tarda tem sempre o amargo sabor da injustiça!
Nem esperar 10 anos por uma decisão que, entretanto, vai causando angústias enquanto o interessado aguarda. Nem esperar 10 anos por 100, que só valem 10 quando a decisão finalmente surge! Nem gastar 100 para recuperar 10…

Regra de ouro dos sucessivos planos de acção da União Europeia é a de se subtrair a resolução dos litígios de consumo aos órgãos de judicatura tradicionais (aos tribunais judiciais) de molde a imprimir às lides rapidez, em condições de gratuitidade ou, ao menos, de não onerosidade.

No quadro do crédito ao consumidor (crédito pessoal, crédito ao consumo), a Directiva de 23 de Abril de 2008 prescreve de modo emblemático, no seu artigo 24, sob a epígrafe “resolução extrajudicial de litígios”:

“Os Estados-Membros devem assegurar a instauração de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução dos litígios de consumo relacionados com contratos de crédito, recorrendo, se necessário, a organismos existentes.

Os Estados-Membros devem incentivar os referidos organismos a cooperarem no sentido de também poderem resolver litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito.”
Portugal está de parabéns porque a Lei 63/2019, de 16 de Agosto, introduziu a arbitragem necessária (obrigatória) nos litígios de consumo em geral (até ao valor de 5.000€, alçada dos tribunais de 1.ª instância), modificando o artigo 14 da Lei de Defesa do Consumidor, depois de em 2011 uma outra lei haver feito outrotanto para os conflitos resultantes dos serviços públicos essenciais (Lei 6/2011, de 10 de Março):
“…
2. Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
3 – Consideram -se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
5 — Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»
E a justiça será célere, rápida, nestes casos, porque a decisão, segundo a lei, da instauração do pleito à decisão não pode, em princípio, decorrer tempo superior a 90 dias:
“Os procedimentos de RAL – resolução Alternativa de Litígios devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.”

Os consumidores estão de parabéns!
Na génese desta lei, o Grupo Parlamentar do PSD. A proposta é da apDC. E terá sido assumida pela Deputada Fátima Ramos e seus pares, que a acolheram de modo incondicional pelo seu manifesto interesse.

Ponto é que se dote, agora, os Centros existentes de meios suficientes para acudir à procura que surgirá doravante, se criem centros de arbitragem nos distritos onde não existem e se divulgue a existência destes meios para que os consumidores saibam, em caso de necessidade, a que portas bater.
Valeu a pena!
Oxalá isso não tarde!

Foto: ArtVision

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