“As auto-estradas de novo se povoam de anúncios. Em enormes escaparates. A ponto de distraírem quem nelas circula. Da publicidade a motéis com mulheres provocantes e trajos residuais a bebidas alcoólicas. Não está proibida a afixação de publicidade na berma das estradas e auto-estradas? A coisa começa a ser preocupante… Quem é que negligencia a sua intervenção nestes domínios?”
Na realidade, o DL 105/98 proibiu a publicidade nas estradas nacionais nestes termos (art.º 3.º):
1 – É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
2 – São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa-fé.”
E a razão de ser da proibição é bem simples:
– “efectiva salvaguarda do valor ambiental que é a paisagem na área circum-adjacente das estradas nacionais” e
– a preservação da segurança rodoviária pelos elementos distractivos que tais manifestações representam.
Porém, por interesses que mal se divisam, a Lei 34/2015, de 27 de Abril, revogou, no seu artigo 5.º, o diploma anterior.
E o artigo 59 passou a reger tal matéria:
Publicidade visível das estradas
(…)
4 – As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respectivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infra-estruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
A reintrodução da publicidade nas estradas nacionais ficaria dependente de uma portaria de execução, que jamais veio, ao que parece, neste permanente imbróglio das leis, a ser editada.
Há pareceres esparsos a propósito do tema. Mas, ao que parece, a portaria jamais surgiu, que saibamos.
O certo é que desde logo, em pleno vazio legislativo, se assistiu a uma invasão das bermas pela publicidade, sem critério nem pudor.
Mal se justifica que haja sido dada abertura à publicidade em tais domínios. Pelos valores em presença. Que são preteridos sem justificação plausível. Pelo contrário!O Estado omite e demite-se!
Os cidadãos assistem impassíveis ao “regabofe” instalado…
E aos interesses em crescendo de determinados grupos com manifesta influência no seio do Parlamento e dos governos…
A selva da publicidade invade as auto-estradas…
Justificar-se-á a revogação da legislação de 98 que proibia, em dados termos, tal publicidade?
Decerto que não!
À atenção da Senhora Pro-curadora-Geral da República, como garante da legalidade!
Aos cuidados da Senhora Provedora de Justiça, como recolectora do direito de petição dos cidadãos!
Mário Frota
apDC – DIREITO
DO CONSUMO – Coimbra
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