Do preâmbulo da Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo destaque para o que segue:
“Ao contrário do previsto na [Lei Antiga] que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — [a presente lei] incorpora a solução da Directiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência.
Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.
Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo -se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.”
Por conseguinte, em princípio, o consumidor não pode, perante uma dada não conformidade, pôr de imediato termo ao contrato.
Mas a lei comporta excepções. O consumidor pode, desde logo, lançar mão da extinção do contrato, de harmonia com o que se estabelece em sede de “direito de rejeição”.
De harmonia com o que prescreve o artigo 16, o consumidor pode desde logo enveredar pelo termo do contrato (por meio da figura da resolução) se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem.
Mas pode pôr ainda termo ao contrato nas seguintes hipóteses:
Se o fornecedor não efectuar:
* Pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite de tempo para o efeito que é da ordem dos 30 dias];
* Se a reparação ou substituição se não fizer a título gratuito ou em prazo razoável;
* Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou
* Declarar, ou resultar evidente, que não os reporá em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
* Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;
* Se ocorrer uma nova não conformidade; ou
*Se a gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato,
Pode então o consumidor resolver pôr termo ao CONTRATO com a devolução da coisa e a restituição do preço pago.
O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [e, por isso, o consumidor de tal não se poderá aproveitar].
O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o fornecedor cumpra as obrigações a que se acha vinculado.
Tal direito não se estende às prestações em mora.
O direito exercer-se-á ainda que a não conformidade haja levado ao desaparecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.
Tal direito transmite-se ao adquirente.
E exerce-se por comunicação ao fornecedor – por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova – de que pretende, a justo título, pôr termo ao contrato.
O exercício do direito determina a obrigação:
– de devolver os bens, a expensas do fornecedor;
– de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago após a recepção dos bens ou de prova da sua remessa.
O reembolso far-se-á nos 14 dias subsequentes ao da notificação e incluirá, se for o caso, os portes de devolução.
O reembolso far-se-á pelo meio de pagamento adoptado, a menos que haja acordo expresso em contrário, sem que por tal facto o consumidor incorra em eventuais encargos.
É lícito ao fornecedor proceder à retenção do reembolso enquanto a devolução ou a prova da remessa se não verificar.
O fornecedor procederá, a título gratuito, à remoção dos bens sempre que a situação o exija.
Eis, pois, as excepções e o modus operandi para a resolução do contrato, como remédio para uma qualquer não conformidade do bem com o contrato.