Reclame primeiro, pague depois! Serviços públicos, contratos privados

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Mário Frota

E daí todas as consequências…

Para os serviços públicos, em geral, uma velha máxima que vem do direito romano: “solve et repete”! Em tradução livre: “Pague primeiro, reclame depois!”
Porém, para os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás natural, gás de petróleo liquefeito canalizado, comunicações electrónicas, serviços postais, saneamento e recolha de lixos…), cujos contratos têm a peculiaridade de ser contratos de consumo, a regra que vigora é a dos contratos privados: cada um dos contraentes tem o direito de recusar a prestação enquanto o outro não cumprir devidamente as obrigações a seu cargo.
Se o fornecedor se propuser cobrar a mais, se não especificar convenientemente o montante exigido, se não apresentar uma factura de harmonia com o que a lei estabelece, é lícito ao consumidor não pagar, reclamando.
Reclamar, primeiro, pagando só – e tão só – quando houver uma decisão definitiva sobre a reclamação.
Ao contrário, aliás, do que acontece com os impostos, onde, por exemplo, há que pagar primeiro, seguindo-se, se for o caso, a reclamação.
As empresas vêm, porém, com o beneplácito de algumas das entidades reguladoras, impondo nos contratos, à revelia dos princípios e das normas, que se pague primeiro, reclamando-se depois.
Esta cláusula é naturalmente abusiva. E deve ser excluída dos contratos por imposição das entidades reguladoras em cada um dos domínios em que tal ocorra. Ou por reacção dos consumidores sempre que se confrontem com situações destas.
Se houver resistência por parte dos fornecedores (dos serviços ou empresas de serviços públicos essenciais), o caminho adequado é o do recurso aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo. Aos quais os fornecedores se não podem eximir, como sucederia se acaso os tribunais arbitrais funcionassem aqui como voluntários, como ocorre na generalidade das situações. Pedindo-se, desde logo, e como medida cautelar, que o fornecedor não use a ameaça de “corte” como forma de coagir a pagar o que não deve ou nas condições exigidas, definindo-se os termos do que deve pagar, se for o caso.
Nos serviços públicos essenciais, em relação a dívidas prescritas, os fornecedores usam a ameaça de “corte” como meio para obter a concordância dos consumidores num dado plano de pagamento, em manifestação autêntica de má-fé, proibida por lei. Daí que, nestas hipóteses, se não possa considerar haver um efectivo “reconhecimento de dívida”!
Aliás, advogados de uma das operadoras de comunicações electrónicas, com um despudor manifesto, quando os consumidores invocam extrajudicialmente a prescrição (e, no “vale tudo” a que se assiste, estavam a exigir o pagamento de facturas de há cinco anos a quem jamais fora cliente da empresa!), escrevem-lhes pateticamente, confundindo-os, nestes termos:
“quanto à prescrição, cumpre-nos transmitir-lhe que é nosso entendimento que a prescrição é um instituto jurídico que pode, uma vez invocada, inviabilizar a cobrança judicial do valor, não extinguindo, porém, a obrigação natural do pagamento.
Assim, o pagamento no montante de … deve ser efectuado nos próximos 8 dias por cheque ou vale postal, em nome de …, a enviar para a morada do meu escritório…”.
E com “manobras destas” levam, tantas vezes, os néscios à certa!

(*) apDC – Direito do Consumo – Coimbra

(Imagem: “Dreamstime”)

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