Revisão Constitucional (uma opinião)

José Teixeira Cruz
José Teixeira Cruz

A imagem da justiça em Portugal não é famosa. O número de processos judiciais é muito elevado, acumulando-se com constantes recursos, adiamentos contínuos e outras diligências. Os crimes são predominantemente de natureza económica e financeira. Há uma grande diferença entre o pequeno e o grande infrator. O grande infrator recorre a advogados experientes e vai conseguindo protelar o julgamento final, e beneficiando, por vezes, de prescrições, e ficando livre da Justiça. O Padre António Vieira, no século XVII, já abordava esta questão, fazendo diferença entre os pequenos ladrões que roubam para comer e matar a fome, e os grandes ladrões que roubam insolentemente para aumentar a fortuna e manipular poderes e influências, escrevendo: “Estes roubam cidades e reinos; os outros furtam debaixo do risco; estes sem temor nem perigos; os outros furtam são enforcados, estes furtam e enforcam”. Em Portugal, a morosidade dos processos é grande. Há megaprocessos que facilitam essa grande morosidade, que chega a alcançar os prazos de prescrição, causando profunda tristeza na sociedade, por não chegarem a ser punidos os grandes infratores. Nestes casos, o crime compensa, e os arguidos ficam-se a rir de todos, pois parece haver justiça para ricos e para pobres, sendo estes condenados mais facilmente, por não terem posses para pagar a advogados muito experientes. 

Esta triste situação necessita de ser alterada, aumentando os prazos em que se pode beneficiar das prescrições, e aumentando também as penas que poderão ser aplicadas em alterações que nos parecem necessárias em comparação com outros países europeus. Nos Estados Unidos da América os processos judiciais demoram menos tempo a serem concluídos. Refiro, por exemplo, o caso de Al Capone que prenderam por fraude fiscal e o caso de Bernard Laurence Madoff que foi condenado por fraudes bancários, de investimentos, desvio de dinheiro, perjúrio, etc. Em Portugal há exemplos de processo a demorar vários anos e ainda não foram concluídos, causando profunda tristeza e falta de confiança na Justiça que deve ser mais célere.

3 – A Finalizar

Em nossa opinião, os prazos constitucionais dos mandatos do PR, AR e Governo não devem ser alterados, pois satisfazem perfeitamente. No Senado, se vier a existir em Portugal, o prazo do mandato dos senadores deverá ser de cinco ou seis anos, a definir. Em Espanha o Senado é eleito por quatro anos e em França por seis.

Embora tenha havido estabilidade governativa, deteriora-se bastante a imagem da AR, do Governo e, sobretudo, da Justiça. A AR tem deputados a mais, escolhidos pelas direções dos partidos, que não conseguem o entusiasmo dos eleitores, o que se traduz em abstenções e votos nulos em várias eleições; esta situação podia melhorar se os eleitores também pudessem escolher alguns deputados diretamente, conforme expusemos no nº 2.2 deste artigo. O Governo tem setenta membros e gabinetes com vários funcionários; possuem um elevado número de pessoas a trabalhar (mais do que um batalhão, em terminologia militar), formando quase uma administração paralela. À semelhança do que se passa atualmente com a Diretora-Geral de Saúde, pesamos que os outros diretores-gerais ou equiparados também podiam colaborar diretamente com o Governo, nas suas áreas de atuação, desde que tivessem sido nomeados por competência comprovada e não por nepotismo, conforme expusemos no nº 2.3.1 deste artigo. Nos tribunais o número de processos é muito elevado, sucedendo-se constantes recursos e outras diligências a atrasar o seu andamento, o que põe em risco a atuação da Justiça, por alguns crimes virem a beneficiar de prescrições, conforme referimos no nº 2.4,  o que se poderá melhorar com as alterações legais necessárias e, certamente, com o  apoio de todo o pessoal que trabalha nos tribunais.

4 – Bibliografia 

DUVERGER, Maurice – Os grandes sistemas políticos. Coimbra, Livraria Almedina, 1985.

MAYNTZ, Renate – Sociologia de la Administración Pública. Madrid, Alianza Editorial, 1985.

Constituição da República Portuguesa. Lisboa, Quid Juris? Sociedade Editora Ldª, 23.ª edição, 2020.

MIRANDA, Jorge – As Constituições Portuguesas. De 1822 ao Texto Atual da Constituição. Lisboa, Livraria Petrony, 3.ª edição, 1992.

MIRANDA, Jorge – A originalidade e as principais característica da Constituição Portuguesa SciELO. Cuestiones constitucionales n.º 16 Ciudad de México ene./jun. 2007.

CRUZ, José Maria Teixeira – A Função Pública e o Poder Político – Universidade Técnica de Lisboa, 2002.

CRUZ, José Maria Teixeira – Reinventar a Administração Pública Portuguesa, In “Revista da Administração”, Lisboa, Ano X, n.º 2.

VIEIRA, Padre António – Sermões, Lisboa, Tipografia Peres, 2008. 

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