Revisão Constitucional (uma opinião)

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José Teixeira Cruz

Preliminares
A Constituição é a lei fundamental do país que tem de ser respeitada por todas as disposições legais, sendo consideradas inconstitucionais e, portanto, inválidas, as normas que as infrinjam. A primeira Constituição em Portugal é de 1822, no período monárquico, sucedendo-se a Carta Constitucional de 1826 e a Constituição de 1838. Após a proclamação da República seguem-se as Constituições de 1911, 1933 e a atual, de 1976, que já teve sete revisões, algumas ligadas a tratados internacionais, e é constituída pelas seguintes quatro Partes: I- “Direitos e deveres fundamentais”; II – “Organização económica”; III – “Organização do poder político”; IV – “Garantia e revisão da Constituição”.

A Assembleia da República (AR) é o órgão competente para alterar a Constituição da República (CRP). As suas revisões podem ser ordinárias e extraordinárias. As primeiras são efetuadas ao fim de cinco anos ou mais após a última revisão e as alterações carecem de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções; e as segundas realizam-se em qualquer momento por maioria de quatro quintos dos deputados em efetividade de funções. Os limites materiais que as leis de revisão constitucional deverão respeitar estão definidos na CRP.

Vamos fazer algumas referências à Parte III da CRP (Organização do poder político), embora de modo sucinto, por ser abordado num artigo de jornal em que o espaço é limitado. Este artigo acabou de ser escrito em 14 de outubro de 2021 e como será, certamente, publicado em partes, optamos por indicar no próprio texto as fontes bibliográficas.

2 – Organização do Poder Político
Entre os princípios fundamentais é referido que o poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição. São órgãos de soberania o Presidente da República (PR), a Assembleia da República (AR), o Governo e os Tribunais.

2.1 – O Presidente
da República (PR)
Ouvi há dias na televisão um político a defender o aumento para seis do número de anos do mandato presidencial. Não concordamos com tal opinião. O PR é eleito por sufrágio direto e secreto dos cidadãos portugueses recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro nos termos previstos na CRP, que não vamos aqui analisar. O seu mandato tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a sua reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato.
No final dos primeiros cinco anos o PR, caso deseje recandidatar-se, terá de submeter-se a eleições, juntamente com outros candidatos, o que considero positivo, pois o povo tem oportunidade de o escolher ou não, conforme o seu julgamento.
Vejamos o que se passa noutros países: Em França, desde 1962, o PR é eleito por sufrágio universal, em contraste com o antigo método por colégio eleitoral, tendo o seu mandato sido reduzido de sete para cinco anos em 2000. De acordo com a Constituição de 23 de junho de 2008, o PR não pode ser eleito mais do que duas vezes consecutivas. Na Alemanha, o Presidente da Federação (Bundespräsident) é eleito por cinco anos por uma assembleia federal e a sua eleição subsequente só é permitida uma vez. Nos Estados Unidos da América (EUA) o Presidente é o chefe do executivo e o seu mandato tem a duração de quatro anos, com direito a uma reeleição. O Brasil é uma república federativa presidencialista desde 1889, após a queda da monarquia constitucional, que tomou como modelo a Constituição dos EUA de 1787. O mandato atual do PR do Brasil é de quatro anos, podendo disputar uma reeleição consecutiva.
Continua

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