“Tenho um seguro contra danos próprios de que pago há anos, de prémio, 756€ por anuidade.
Soube de uma lei que saiu o ano passado que visava – face ao tempo de duração do estado de emergência, em 2020, à paralisação do parque automóvel e à consequente redução da sinistralidade – a diminuição do prémio do seguro.
Por razões que ora não vêm ao caso, não contactei a seguradora em vista de um tal objectivo.
O facto é que a seguradora veio agora estornar-me 20€ correspondentes à redução do prémio.
Um valor tão insignificante estará ‘de harmonia’ com a lei?”
Cumpre recordar o preâmbulo do Decreto-Lei 20 – F /2020, de 12 de maio (cujo regime excepcional e temporário se estendeu até 31 de março de 2021 pelo Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro):
“A actual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 suscita um impacto relevante no exercício da actividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excepcional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da actividade no contrato de seguro”,
Entendia a apDC que aos consumidores competiria, enquanto titulares de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório e ou facultativo) provocar as SEGURADORAS, a fim de lograrem um acordo (que a lei se propôs estimular) tendente à redução do prémio em função de 60 dias de paralisação dos veículos e da correspondente redução do risco que se estimaria em 16, 6 % (2/12 da anuidade).
Os tomadores de seguros podiam ainda, para além da redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco, acordar noutros aspectos, tal a lei o previa:
o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
o afastamento da cessação automática ou da não prorrogação do seguro em caso de falta de pagamento,
o fraccionamento do prémio,
a prorrogação da validade do contrato de seguro,
a suspensão temporária do pagamento do prémio.
Ora, se se fizer as contas ao seguro do estimado consulente, em concreto, teremos que 16,6% sobre o prémio anual corresponde a 125.50 € (por arredondamento): o que quer significar que a Seguradora deixou de deduzir mais de 100€ no prémio do seguro em questão, locupletando-se ilicitamente (enriquecendo injustamente) nessa medida.
O consumidor deve apresentar a sua reclamação no LIVRO respectivo, em qualquer dos suportes, mormente o digital), para além de o fazer também (directamente, sem receio de duplicação) à entidade reguladora – a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensão (ASF).
CONCLUSÃO:
Os prémios de seguro deveriam, em termos de razoabilidade, reduzir-se na ordem dos 16,6% face ao tempo de paralisação do parque automóvel em consequência dos sucessivos períodos de estado de emergência, tal como a lei tendencialmente o define.
Cumpre reclamar da diferença de 20€ para 125,50€ à Seguradora (dando do facto conhecimento à ASF)
Pode recorrer ainda a um Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo para reaver deveras a diferença.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra